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REGIMENTO:

REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ODONTOLOGIA

NÍVEL DE MESTRADO E DOUTORADO (aprovado em reunião ordinária de 15 de outubro de 2015)

 

 

REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ODONTOLOGIA, NÍVEL DE MESTRADO E DOUTORADO ACADÊMICO

 

CAPÍTULO I – DAS FINALIDADES

Art. 1o – O Programa de Pós-Graduação em Odontologia da Universidade Federal do Pará (UFPA) destina se a conferir ao candidato habilitado o título de Mestre e Doutor em Odontologia, tendo como objetivos fundamentais:
 

I. Formar cientificamente pesquisadores e docentes de alto nível para intervenção qualificada e contribuir para a formação de massa crítica na região;

II. Capacitar recursos humanos para o exercício do magistério superior através do desenvolvimento de atividades didáticas adequadas e do planejamento de ensino;
III. Aprimorar conhecimentos à execução de atividades científicas e tecnológicas;
IV. Integrar a graduação com a pós-graduação, visando à melhoria do ensino e da pesquisa da Odontologia na Amazônia.
V - Potencializar estudos e pesquisas inovadoras na Amazônia.


CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 2o – Fica o Programa de Pós-Graduação em Odontologia vinculado ao Instituto de Ciências da Saúde da Universidade Federal do Pará.

Art. 3o – O Colegiado do Programa é o órgão de coordenação didática e administrativa, com competência para decidir quaisquer assuntos relacionados com suas atividades acadêmicas e será constituído pelos seguintes membros:
I. Coordenador (Presidente);
II. Vice-Coordenador (Vice-Presidente);
III. Todos os docentes permanentes;
IV. Representantes dos discentes e técnico-administrativos que atuam no Programa.

§ 1o. A nomeação do coordenador e vice coordenador será feita pelo reitor da UFPA, cujos nomes deverão ser enviados em lista tríplice indicada pelo colegiado do curso, após processo eleitoral definido em regimento da subunidade.

§ 2o. A escolha dos representantes discentes e seus suplentes serão indicados pelo corpo discente para mandato de um (01) ano, podendo ser reconduzidos apenas uma vez, devendo ser, necessariamente, alunos regulares do programa.

Art. 4o – O Colegiado reunir se á ordinariamente duas vezes por semestre ou, em caráter extraordinário quantas vezes forem necessárias, quando convocado pelo coordenador, com antecedência mínima de 48 horas ou mediante a solicitação de dois terços (2/3) de seus membros.

Parágrafo único: O quorum para as deliberações serão procedidos de acordo com o regimento geral da Universidade Federal do Pará.

Art. 5o – O serviço de apoio administrativo será prestado por uma Secretaria Geral, unidade executora dos serviços administrativos, do controle e do registro das atividades acadêmicas do Programa

Parágrafo único: Integram a Secretaria Geral, além do Secretário, os servidores e estagiários designados para desempenho das tarefas administrativas.

Art. 6o – Ao Secretário por si ou por delegação a seus auxiliares incumbe:
I. Manter atualizados e devidamente resguardados os arquivos sobre o funcionamento do curso, especialmente os que registrem o histórico escolar dos pós-graduandos;
II. Secretariar as reuniões do colegiado do curso;
III. Secretariar as sessões destinadas à defesa de qualificação, dissertação e tese de mestrado;
IV. Exercer tarefas próprias da rotina administrativa que lhe sejam atribuídas pelo coordenador.

Art. 7o – A secretaria manterá, sob a responsabilidade de funcionários especialmente designados, um setor de apoio às atividades didáticas, constantes de material audiovisual e de estantes operacionais para a manutenção da biblioteca setorial.

§ 1o. O material audiovisual deverá estar sempre em perfeita ordem e disponível para uso mediante requisição de professores e pós-graduandos.

§ 2o. As estantes operacionais conterão um acervo bibliográfico, constituído de obras básicas e periódicos indicados pelo corpo docente do curso.
 

CAPÍTULO III – DO COLEGIADO

Art. 8° – Compete ao Colegiado do Programa
I. Orientar os trabalhos de coordenação didática e de supervisão administrativa do Programa;
II. Decidir sobre a criação, modificação ou desativação de disciplinas ou atividades que compõem o currículo do Programa nos seus dois níveis;
III. Encaminhar ao CONSEPE os ajustes ocorridos no currículo do curso;
IV. Decidir sobre o aproveitamento de estudos e a equivalência de créditos em disciplinas e atividades curriculares;
V. Promover a integração dos planos de ensino das disciplinas e atividades curriculares, para a organização do programa do curso;
VI. Propor e dar encaminhamentos às medidas necessárias à integração da pós-graduação com o ensino da graduação;
VII. Aprovar o número de vagas e bolsas de estudo a serem disponibilizadas anualmente;
VIII. Aprovar a relação de professores orientadores e co-orientadores e suas modificações;
IX. Aprovar a composição de bancas examinadoras de defesa de dissertação e tese e exame de qualificação;
X. Apreciar e propor convênios e termos de cooperação com entidades públicas ou privadas, de interesse do Programa e da UFPA;
XI. Elaborar normas internas para funcionamento do PPGO e, delas dar conhecimento a todos os discentes e docentes do Programa;
XII. Homologar os projetos de dissertação e tese dos alunos após qualificação;
XIII. Definir critérios e finalidades para aplicação de recursos financeiros concedidos ao Programa;
XIV. Estabelecer critérios para a admissão de novos candidatos e indicar a comissão de docentes para os processos seletivos;
XV. Estabelecer e aplicar critérios de credenciamento e descredenciamento para os integrantes do corpo docente;
XVI. Acompanhar o desempenho acadêmico dos discentes e, quando for o caso, determinar seu desligamento do curso;
XVII. Decidir sobre pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;
XVIII. Traçar metas de desempenho acadêmico de docentes e discentes;
XIX. Aprovar as comissões propostas pela Coordenação do Programa;
XX. Homologar as dissertações e teses concluídas e conceder o grau acadêmico correspondente;
XXI.  Outras atribuições conferidas pelo CONSEPE.

 

CAPÍTULO IV – DO COORDENADOR E VICE-COORDENADOR DO PROGRAMA

Art. 9° Compete ao Coordenador do Programa, na forma do Regimento Geral da UFPA:
I. Exercer a direção administrativa do Programa;
II. Convocar e presidir as reuniões do colegiado do Programa;
III. Coordenar a execução das atividades do Programa, adotando as medidas necessárias ao seu pleno desenvolvimento;
IV. Preparar e apresentar relatórios periódicos seguindo as exigências das instâncias superiores, sobretudo daquelas das agências de fomento à formação e aperfeiçoamento de pessoal de nível superior e à pesquisa;
V. Elaborar e remeter à PROPESP relatório anual das atividades do Programa, de acordo com as instruções desse órgão;
VI. Representar o Programa junto aos órgãos deliberativos e executivos da UFPA, na forma de seu Regimento Geral;
VII. Orientar, coordenar e fiscalizar a execução dos planos de desenvolvimento aprovados, tomando as medidas adequadas ou propondo-as aos órgãos competentes;
VIII. Aplicar os critérios de admissão de candidatos ao curso, em conformidade com o disposto no regimento dos programas de pós-graduação da UFPA;
IX. Adotar, propor e encaminhar aos órgãos competentes todas as providências relacionadas com o exercício das funções do Programa;
X. Tomar decisões ad referendum do colegiado, em caso de urgência e excepcionalidade, devendo a matéria ser obrigatoriamente submetida à aprovação do colegiado, no prazo máximo de 15 dias úteis;
XI. Cumprir e fazer cumprir as disposições do estatuto e regimento geral da UFPA;
XII. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do colegiado do Programa, dos órgãos de administração de nível intermediário e da administração superior, que lhe digam respeito;
XIII. Zelar pelos interesses do Programa, junto aos órgãos superiores e setoriais;
XIV. Convocar e presidir a eleição dos membros do colegiado, do coordenador e do vice-coordenador do Programa, pelo menos 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos, encaminhando os resultados à congregação do Instituto de Ciências da Saúde e PROPESP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização das eleições;
XV. Organizar o calendário anual das atividades relacionadas ao Programa e tratar com a direção do ICS, a liberação de carga horária para a oferta de disciplinas, atividades e funções necessárias ao pleno funcionamento do Programa;
XVI. Propor a criação de comissões de assessoramento para analisar questões relacionadas ao Programa;
XVII. Representar o Programa em fóruns nacionais de coordenadores e outras reuniões relativas à área de conhecimento;
XVIII. Representar o programa em todas as instâncias;
XIX. Exercer outras funções especificadas pelo colegiado do Programa.

Art. 10 – Compete ao Vice Coordenador substituir o Coordenador em suas faltas e impedimentos, bem como assumir tarefas diretivas que lhe forem delegadas pelo mesmo.

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CAPÍTULO V – DA CARACTERIZAÇÃO, SELEÇÃO E ADMISSÃO DO CORPO DISCENTE

Art. 11 – O corpo discente do Programa de Pós- Graduação em Odontologia será constituído por graduados em odontologia ou áreas afins.

Parágrafo Único: Somente poderão inscrever-se ao processo seletivo do Programa graduados em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação.

Art. 12 – O pedido de inscrição, ao processo seletivo do mestrado, de aluno concluinte poderá ser acatado condicionalmente, devendo o mesmo, caso aprovado, apresentar documento comprobatório de conclusão do curso de graduação no ato da matrícula.

Parágrafo Único: Será rejeitada a matrícula, se o aluno deixar de apresentar o documento a que se refere o caput deste artigo.

Art. 13 – O processo seletivo do Programa será anual e deverá ser regulado por edital próprio, especificando os critérios de admissão, atividades, calendário e vagas disponíveis, entre outros, ao qual se dará ampla divulgação.

Parágrafo único: O número de vagas para o Programa em cada seleção será definido pelo Colegiado do Programa a cada seleção;.

Art. 14 – Para a execução do processo de seleção dos candidatos, o Colegiado do programa constituirá uma comissão do processo seletivo composta, por no mínimo, três (03) membros efetivos e um (01) suplente, dentre os integrantes do corpo permanente do Programa.

§ 1º. Os membros da banca examinadora dos processos seletivos poderão analisar processos de candidatos ao mestrado dos quais tenham sido orientadores no curso de graduação, de iniciação científica ou outras orientações acadêmicas, porém não poderão analisar recursos decorrentes do processo de seleção. Este mesmo princípio aplica-se aos membros de banca do processo seletivo de candidatos ao doutorado dos tenham sido orientadores em Mestrado.

§ 2º. A participação dos membros da banca examinadora, em desconformidade com o parágrafo anterior, deverá ser justificada e aprovada pelo colegiado do Programa.

§ 3º Caso haja necessidade a participação de membros colaboradores ou externos poderão ser convidados para compor a banca examinadora no caso de impedimentos descritos no parágrafo anterior.

Art. 15 – O Edital do processo seletivo deverá conter os critérios de avaliação para admissão do candidato ao Programa, o número de vagas em cada nível, a disponibilidade de orientadores, critérios de desempate, sendo obrigatória a divulgação institucional ampla para todos os candidatos no momento da inscrição.

Parágrafo Único: a secretaria do programa deverá fornecer o comprovante de inscrição dos candidatos para o processo seletivo, no ato da inscrição.

Art. 16 – O processo de seleção para o mestrado e doutorado constará dos seguintes exames:
a) Prova escrita, a partir de conteúdo programático definido no edital de Seleção;
b) Entrevista;
c) Avaliação do Curriculum vitae no modelo Lattes
d) Avaliação e defesa do projeto de pesquisa;
e) Prova de proficiência da língua inglesa.

§ 1º. A análise, ponderação e nota final do exame de seleção serão definidas no edital do processo seletivo.

§ 2º. A classificação dos candidatos obedecerá a ordem decrescente de notas por área temática, de acordo com o número de vagas ofertadas por área.

Art. 17 – A divulgação dos resultados dos processos de seleção será feita pela secretaria do Programa, em locais de fácil acesso, por ordem de classificação, de acordo com definição prévia, na forma constante do Edital.

Art. 18 – As bolsas de estudo, porventura existentes, serão disponibilizadas de acordo com as normas definidas pela comissão de bolsas apontada pelo colegiado do programa, respeitando-se as exigências das agências de fomento, e sua distribuição será feita pelo Colegiado do Programa.
§ 1º. Os discentes regulares deverão manifestar interesse em concorrer a bolsa de estudo na secretaria do programa no ato da matrícula.
§ 2º. Os discentes com bolsa de estudo deverão cumprir as normas definidas pela agência de fomento, pelo orientador e pelo programa, caso contrário terão suas bolsas suspensas a qualquer tempo a critério do programa.

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CAPÍTULO VI – DA MATRÍCULA, DO TRANCAMENTO E SUSPENSÃO DE MATRÍCULA

Art. 19 – A matrícula será realizada na secretaria do Programa, de acordo com o calendário acadêmico definido pelo Colegiado e com as normas gerais aprovadas pelo CONSEPE.

§ 1º. Os discentes deverão solicitar, à secretaria do Programa, a renovação da sua matrícula regularmente, no início de cada período letivo.

§ 2º. O discente que não efetivar sua matrícula nos prazos fixados no calendário letivo será automaticamente desligado do Programa.

§ 3º. No ato da matrícula, a secretaria do Programa deverá fornecer o comprovante de matrícula aos discentes, desde que não haja pendências.

Art. 20 Até trinta (30) dias após o efetivo início do período letivo, respeitado o calendário acadêmico, poderá o aluno requerer o trancamento parcial da matrícula, devendo a secretaria registrar o trancamento no sistema acadêmico oficial e comunicar ao órgão de controle acadêmico da UFPA.

Parágrafo Único: O trancamento de matrícula em uma disciplina ou atividade curricular será permitido uma única vez durante o desenvolvimento do curso, seguindo o calendário acadêmico.

Art. 21 – O trancamento integral do curso poderá ser concedido somente a partir do segundo semestre letivo do seu início, por um período de seis (06) meses, sem possibilidade de renovação.

§1º. A solicitação do trancamento deverá ser realizada através de requerimento formal ao Colegiado, com as devidas justificativas e a anuência do orientador.

§ 2º. Concluído o período do trancamento, sem que seja requerida formalmente a matrícula de reingresso, o discente será desligado do Programa, o que lhe será comunicado formalmente, observado o direito à ampla defesa e o contraditório, nos termos da legislação vigente.

§ 3º. No caso de desligamento de que trata o parágrafo anterior, ou pelo desligamento por outros motivos, o fato será comunicado e registrado em ata de reunião do Colegiado e constará no Histórico Escolar do discente, após o que lhe será comunicado formalmente e ao seu orientador, bem como ao órgão de controle acadêmico.

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CAPITULO VII – DO DESLIGAMENTO E REINGRESSO DO DISCENTE

Art. 22 – O desligamento do aluno será decidido pelo Colegiado do Programa na ocorrência de quaisquer dos seguintes motivos:

I. Não apresentar rendimento acadêmico satisfatório nas atividades acadêmicas cursadas;
II. Não ter efetivado matrícula sem justificativas formais e procedentes, nos termos do art. 19 deste Regimento;
III. Ter sido reprovado por insuficiência de freqüência ou duas vezes por desempenho em qualquer atividade acadêmica ao longo do desenvolvimento do curso;
IV. Não ter se submetido ao exame de qualificação, no prazo estipulado pelo Colegiado;
V. Ter sido reprovado no exame de qualificação, nos termos deste Regimento;
VI. Ter praticado fraude nos trabalhos de verificação de aprendizagem ou no desenvolvimento da dissertação ou tese;
VII. Ter ultrapassado o prazo máximo de 24 meses para a integralização do curso de mestrado ou 48 meses para o doutorado, descontado o período de trancamento, conforme disposto neste regimento;
VIII. Ter violado princípios éticos que regem o funcionamento do curso e as relações de convivência dentro do ambiente universitário, incluindo-se a omissão de informações, furto, burla de qualquer natureza, fraude ou outro motivo que desabone a conduta acadêmica e científica;
IX. Ter causado perdas e danos ao patrimônio da Instituição;

§1º. O desligamento deverá ser registrado em ata de reunião do Colegiado e comunicado formalmente ao discente e ao seu orientador, por meio de correspondência datada e assinada pelo Coordenador do Programa, registrado no histórico escolar do discente no SPG e informando-se à PROPESP e ao CIAC.

§ 2º. O discente e seu orientador deverão registrar ciência da decisão de desligamento em documento datado, valendo para este fim a ciência no documento encaminhado ou o Aviso de Recebimento (AR) de correspondência enviada pelo correio, com a devida especificação.

Art. 23 – Considera-se reingresso, a readmissão do aluno ao Programa, no mesmo nível e na mesma linha de pesquisa originária e anterior ao desligamento do Programa.

Art. 24 – A readmissão de discente desligado do Programa poderá ser feita uma única vez, mediante processo seletivo normal.

§1°. O reingresso deverá ser efetuado até o prazo máximo de 12 (doze meses, contado da data de desligamento do discente.

§2°. Haverá um limite máximo para a conclusão do curso em 12 (doze) meses para o mestrado e 24 (vinte e quatro) meses para o doutorado, contado da nova data da matrícula do aluno readmitido.

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CAPITULO VIII – DO ALUNO ESPECIAL

Art. 25 – A critério do Colegiado do Programa poderão ser admitidos estudantes não vinculados ao Programa para cursar disciplinas na qualidade de aluno especial.

Parágrafo único: A aceitação de aluno especial estará condicionada à existência de vaga na atividade curricular pretendida e deferida pelo Colegiado do Programa.

Art. 26 – O candidato a aluno especial deverá estar vinculado a projeto de pesquisa de docente do corpo permanente da instituição.

§1°. A matrícula do aluno especial nas disciplinas solicitadas, só será realizada após aprovação no Colegiado do Programa e com anuência do docente responsável por cada disciplina.

§2°. O aproveitamento de créditos das atividades cursadas como aluno especial, será feito apenas em relação àquelas com rendimento igual ou superior a 70% (setenta por cento) do seu total.

Art. 27 – Para ser aceito como aluno especial, o candidato deverá obedecer aos seguintes critérios:

I. O candidato não poderá ter sido desligado de curso de pós-graduação stricto sensu;
II. O candidato não poderá ter sido desligado em função de problemas disciplinares, de projetos de pesquisa em que tenha participado durante a graduação ou após esta;
III. O candidato deverá ter seu nome referendado pelos membros do colegiado sendo sua matrícula condicionada a existência de vaga;
IV. O aluno especial não poderá utilizar o benefício de trancamento geral ou trancamento parcial de matrícula;
V. A solicitação de admissão é de periodicidade semestral, dentro do calendário acadêmico da UFPA;
VI. O aproveitamento de estudo será efetivado com análise da unidade acadêmica responsável pela oferta da disciplina.

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CAPÍTULO IX – DO CORPO DOCENTE, DO CREDENCIAMENTO E DA ORIENTAÇÃO

Art. 28 O corpo docente do Programa será constituído por docentes efetivos ou funcionários da Universidade Federal do Pará com o diploma de doutor ou equivalente, formalmente credenciado pelo Colegiado do Programa.

Art. 29 O Programa de Pós-Graduação em Odontologia, possuirá três (03) categorias de docentes:
a) Permanente;
b) Colaborador;
c) Visitante.

§ 1°. O professor permanente é aquele que deverá assumir regularmente atividades de ensino, pesquisa e orientação de discentes, com produção científica compatível às metas instituídas pelo Colegiado do PPGO.

§ 2º. O professor colaborador é o docente qualificado, portador do título de doutor, que ainda não atingiu a condição de produção científica mínima e demais critérios exigidos pelo programa para professor permanente, ou que, voluntariamente, não aspira à condição de docente permanente;

§ 3°. O professor visitante é o docente pesquisador com o título de doutor vinculado temporariamente para atuar no Programa, desenvolvendo atividades de ensino, pesquisa e orientação de discentes.

Art. 30 – Outras categorias de docente poderão ser adotadas, de acordo com as orientações da CAPES/MEC.

Art. 31 – A avaliação da produção científica do corpo docente permanente será efetuada anualmente de maneira contínua e sistemática pelo Colegiado do Programa, o qual definirá o período da avaliação da produção científica e os critérios de mudança de categoria do docente, incluindo o descredenciamento.

Parágrafo Único: De acordo com o processo avaliativo, o docente que não alcançar as metas previstas pelo Programa, e que deseje nele permanecer, passará a docente colaborador, podendo retornar à condição de permanente, quando atender os requisitos mínimos estabelecidos pelo Programa e pela diretrizes da CAPES para a área.

Art. 32 – Ficará a cargo do colegiado do Programa, decidir a situação do docente que não atender os critérios estabelecidos pelo Programa, optando pela sua mudança de categoria ou o seu desligamento do Programa.

Art. 33 – Poderão ser credenciados ou recredenciados pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Odontologia os professores que:

I. Possuam título de doutor ou equivalente, devendo ser habilitado pelo Colegiado do Programa.

II. Apresentem produção científica, regular e de qualidade, preferencialmente decorrente de orientações anteriores.
III. O docente deverá possuir e comprovar produção intelectual relevante, de acordo com critérios definidos pelo Colegiado do curso, de acordo com o Art. 31 deste Regimento.
IV. Os docentes que não atingirem o disposto exigido neste artigo perderão seu credenciamento, podendo ser recredenciados à medida que atenderem os requisitos mínimos definidos pelo colegiado do curso.

Art. 34 – No caso da não renovação do credenciamento do docente, este ficará impedido de assumir novas orientações, ficando responsável apenas por aquelas que estiverem em andamento, podendo vir a ser recredenciado quando atender o disposto no Art. 31º.

Art. 35 – Aos docentes permanentes compete, regularmente, ministrar atividades acadêmicas de Pós-Graduação, além de realizar orientações.

 

CAPÍTULO X – DA ORIENTAÇÃO

Art. 36 – O aluno do Programa terá o acompanhamento e a supervisão de um professor orientador habilitado pelo colegiado do Programa, com as seguintes atribuições:

I. Acompanhar o desempenho acadêmico do discente, orientando-o na escolha e desenvolvimento das atividades e na elaboração do projeto de dissertação e tese;
II. Acompanhar a elaboração da dissertação e tese em todas as suas etapas;
III. Promover a integração do aluno em projeto e grupo de pesquisa do Programa;
IV. Diagnosticar problemas e dificuldades que, por qualquer motivo, estejam interferindo no desempenho do estudante e orientá-lo na busca de soluções;
V. Manter o colegiado informado sobre as atividades desenvolvidas pelo orientando, bem como solicitar providências que se fizerem necessárias ao atendimento do estudante na sua vida acadêmica;
VI. Referendar, semestralmente, a matrícula do orientando, com a assinatura do comprovante de matrícula, de acordo com o plano de estudos do mesmo.
VII. Cientificar imediatamente a Coordenação do Programa sobre problemas porventura existentes no andamento da vida acadêmica do orientando;
VIII. Recomendar ao Colegiado do Programa o desligamento do orientando, no caso de insuficiência de rendimento e produção no desenvolvimento de seu plano de trabalho;
IX. Orientar o discente na elaboração dos seminários;
X. Acompanhar o mestrando na graduação, nas tarefas da disciplina de estágio docente e o doutorando nas disciplinas de Supervisão em Pesquisa.

Art. 37 – Ao aluno é garantida a liberdade de escolha de seu professor orientador, assegurado, contudo, o enquadramento do tema da sua dissertação ou tese no campo específico do conhecimento e da disponibilidade e aceite do professor escolhido.

Art. 38 – O professor orientador poderá desobrigar se da incumbência da orientação, mediante autorização do Colegiado do Programa, à vista de relatório circunstanciado sobre as causas da desistência.

§1°. Aplicar se á a mesma regra no caso do mestrando ou doutorando solicitar a substituição do orientador.

§ 2°. O Colegiado do Programa ficará responsável pela indicação e substituição de um novo orientador.

Art. 39 – Em situações especiais e mediante aprovação do Colegiado, poder-se-á admitir um co-orientador para o aluno, através de requerimento formal dirigido à Coordenação do Programa, com as devidas justificativas.

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CAPÍTULO XI – DO CURRÍCULO, ATIVIDADES E CRÉDITOS
Art. 40 – O projeto pedagógico do Programa compreenderá, dentro de várias abordagens temáticas, nos diferentes níveis, um conjunto de atividades e disciplinas regulares e complementares, dentro das linhas de pesquisa do PPGO. A estrutura curricular será definida ou modificada  pelo colegiado do programa de acordo com as diretrizes da CAPES para a área.
Art. 41 – O Programa de Pós-Graduação em Odontologia da Universidade Federal do Pará desenvolverá projetos de pesquisa seguindo as linhas de pesquisa de: (1) Terapêutica clínica, experimental e aplicada; (2) Estudo clínico e/ou laboratorial dos materiais odontológicos; (3) Diagnóstico Bucal e (4) Epidemiologia (5) Biologia Oral aplicada.
Parágrafo único: Com área de concentração em clínica odontológica, envolvendo as áreas temáticas de dentística, prótese dental, materiais dentários, endodontia, periodontia, patologia bucal, radiologia odontológica, ortodontia, pediatria, biologia oral, saúde coletiva, cirurgia bucomaxilofacal e odontologia social.
Art. 42 – Cada disciplina ou atividade terá uma carga horária definida, a qual será expressa em créditos, cuja unidade corresponde a 15 (quinze) horas de atividades de natureza teórica, a 30 (trinta) horas de atividades de natureza prática e a 60 (sessenta) horas de estágio supervisionado em docência ou pesquisa, atividades laboratoriais ou trabalhos de campo.
Art. 43 – O currículo do Programa poderá ser modificado visando a modificação curricular ampla ou ajuste curricular.
Parágrafo único: A proposta de reformulação curricular oriunda do Colegiado deverá ser apreciada e aprovada pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação, após parecer técnico da PROPESP.
Art. 44 – As disciplinas do Programa terão um código alfanumérico composto por letras e algarismos, as quais serão cadastradas no sistema acadêmico oficial e no órgão de registro e controle acadêmico da UFPA.

 

CAPÍTULO XII – DA APROVAÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 45 – O sistema de créditos e modo de verificação da aprendizagem serão os previstos no Regimento Geral da UFPA, respeitando-se a flexibilidade para adaptação às exigências e à natureza do Programa, definidas pelo Colegiado.

Art. 46 A integralização curricular do Programa de Mestrado e Doutorado em Odontologia tomará por base o sistema de crédito/hora, em consonância com o Regimento Geral da Pós-Graduação da UFPA.

Art. 47 – Para fins de avaliação do discente nas atividades curriculares, ficam instituídos os seguintes conceitos, com os correspondentes símbolos e escala numérica, que deverão ser inseridos no histórico escolar do sistema de registro acadêmico oficial, ao final de cada período letivo:
– Excelente (E) = 9, 0 a 10,0;
– Bom (B) = 7,0 a 8,9;
– Regular (R) = 5,0 a 6,9;
– Insuficiente (I) = 0,0 a 4,9;
– Sem aproveitamento (SA);
– Sem freqüência (SF).
.§ 1°. Ficará sem avaliação, com o correspondente registro Sem Aproveitamento (SA), o discente que não comparecer às atividades de avaliação programadas.

§ 2º. Registrar-se-á Sem Frequência (SF) no histórico escolar quando o discente não obtiver a freqüência mínima exigida.

§ 3º. O discente poderá requerer revisão da avaliação no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a divulgação dos resultados.

Art. 48 – Os requerimentos formalmente acolhidos terão o seguinte processamento:

a) Serão enviados pelo coordenador do curso a uma comissão revisora, designada pelo Colegiado do Curso, que deverá ser composta de três (3) docentes, incluindo o docente que ministrou a disciplina, salvo motivo pessoal ou motivo de força maior;

b) dentro do prazo de até 15 (quinze) dias, a comissão revisora oferecerá parecer por escrito, devidamente justificado, que será submetido à aprovação do Colegiado do Curso.

Art. 49 Será considerado aprovado o aluno que obtiver, na disciplina ou atividade, conceito REG, BOM ou EXC e pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência às atividades programadas.

Art. 50 – O regime de trabalho dos alunos do Curso de Mestrado e Doutorado em Odontologia será de tempo integral, ou seja, de 40 (quarenta) horas semanais de atividades.

Parágrafo único: No ato da matrícula, o candidato aprovado com vínculo empregatício deverá apresentar documento do empregador atestando a concordância da participação do candidato, bem como, liberando-o para todas as atividades exigidas pelo PPGO.

 

CAPÍTULO XIII – DO EXAME GERAL DE QUALIFICAÇÃO

Art. 51 – O exame de qualificação ocorrerá no prazo mínimo de 06 (seis) meses e no prazo máximo de doze (12) meses após o início efetivo do curso de mestrado e  de 12 a 24 meses para o curso de Doutorado. Os alunos em qualquer nível deverão submeter-se ao exame geral de qualificação.

§ 1o Em condições excepcionais, será concedido por pedido do orientador com justificativa apresentada ao conselho pelo discente e docente ao conselho, o prazo de prorrogação de 60 dias, sem direito a nova prorrogação, incorrendo em condição de desligamento (artigo 22).

§ 2o O exame geral de qualificação consistirá de uma apresentação pública com duração mínima de 40 e máxima de 50 minutos, e igual tempo de argüição por parte da banca examinadora, durante a qual o candidato apresentará seu projeto de dissertação ou tese, mostrando a relevância e contribuição da sua pesquisa. Nesta oportunidade tanto a apresentação oral do candidato como o plano de pesquisa serão objetos da avaliação.

§ 3o – O projeto de dissertação ou tese deverá conter basicamente os seguintes elementos: TÍTULO; INTRODUÇÃO: caracterização do problema e definição dos objetivos e de operacionalização de hipótese; REVISÃO BIBLIOGRÁFICA: consistente revisão da literatura pertinente; MATERIAL E MÉTODOS: descrição e caracterização da amostra a ser investigada; detalhamento da metodologia utilizada e procedimentos estatísticos a serem usados para que os objetivos sejam atingidos; CRONOGRAMA FÍSICO DE EXECUÇÃO e REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS e APROVAÇÃO DO Comitê de ética em Pesquisa.

§ 4o O objetivo do exame de qualificação é avaliar o domínio, por parte do candidato, da literatura pertinente ao tema de sua dissertação de mestrado ou tese de doutoramento, a sua capacidade de síntese e a clareza da exposição.

Art. 52 – A banca examinadora do exame de qualificação do mestrado será constituída de três (3) membros: o orientador, ao qual caberá a presidência da mesa, e mais um docente do curso, além de um membro externo ao PPG, que deve, necessariamente, possuir o título de doutorado, ficando vinculada a aprovação do colegiado após fundamentação do orientador e discente. Para o nível de Doutorado, a banca examinadora do exame de qualificação será constituída de cinco (5) membros: o orientador, ao qual caberá a presidência da mesa, e mais, no máximo, dois docentes do curso, além de, no mínimo, dois membros externo ao PPG, que devem, necessariamente, possuir o título de doutorado, ficando vinculada a aprovação do colegiado após fundamentação do orientador e discente.

Art. 53 Cada membro da Banca Examinadora fornecerá seu parecer por escrito, que deverá conter, além da justificativa, a emissão de conceito de acordo com os seguintes critérios:

– Excelente (E)= 9,0 a 10,0;
– Bom (B)= 7,0 a 8,9;
– Não Aprovado (NA).

 

CAPÍTULO XIV – DO JULGAMENTO DA DISSERTAÇÃO E TESE

Art 54 – O desenvolvimento da dissertação e sua defesa deverão ocorre no prazo mínimo de 12 meses e máximo de 24 meses, a partir do início efetivo do curso, para o curso de mestrado e mínimo de 30 meses e máximo de 48 meses para o curso de Doutorado.

§ 1: Caso haja necessidade de prorrogação de prazo de defesa, o aluno, com anuência de seu orientador, deve apresentar justificativa a ser avaliada e aprovada pelo colegiado do PPGO.

§ 2: Mesmo que haja prorrogação, não deve ser superior a seis (06) meses.

Art. 55 O aluno deverá produzir sua dissertação ou tese, observando as condições previstas no projeto de pesquisa, inclusive no que diz respeito ao prazo de entrega.

Parágrafo único: A elaboração do trabalho deverá contar com o acompanhamento do professor orientador.

Art. 56 A defesa de dissertação ou tese será requerida pelo candidato através de seu orientador ao colegiado do curso, no prazo mínimo de 30 (trinta) e no máximo de noventa (90) dias após o requerimento do candidato.

§ 1º – A marcação da data da defesa estará condicionada à entrega do trabalho na forma de dissertação ou tese, ou formatado em artigo(s) submetido(s) a publicação em revista científica de Qualis mínimo de acordo com a nota atual do PPG junto a CAPES.

§ 2o A dissertação ou tese deverá ser apresentada de acordo com as normas técnicas do curso, devendo ser redigida na língua portuguesa, e conter obrigatoriamente um resumo em inglês.

Art. 57 – A dissertação ou tese será julgada por banca examinadora homologada pelo Colegiado, incluído, entre eles, o orientador, ao qual caberá a presidência, com direito apenas a voz. O número de membros nas bancas de defesa será o mesmo para a qualificação, obedecendo-se as diferenças entre os níveis.
Art. 58 – A dissertação de Mestrado ou a tese de Doutorado será considerada aprovada com a manifestação favorável e unânime da Banca Examinadora, através do parecer de seus membros.
§ 1°: Em caso de reprovação por um ou mais examinadores, poderá ser concedida, por recomendação da banca, uma segunda oportunidade ao candidato no período máximo de três (03) meses para o mestrado e seis meses para o doutorado, a contar da data da defesa e, deverá submeter ao Colegiado do Programa, a nova versão da dissertação ou tese para julgamento.
§ 2º: Em caso da não entrega da nova versão da dissertação ou tese à secretaria do Programa no prazo estabelecido ou em caso de reprovação nesta segunda chance, o aluno será automaticamente desligado do Programa.

Art. 59 – A defesa da dissertação ou tese será realizada em sessão pública, na qual o candidato apresentará suscintamente seu trabalho no prazo 45 a 50 minutos, e será argüido por cada examinador por 20 minutos, sendo facultado ao candidato igual prazo para resposta.
Parágrafo único. Cada membro da Banca Examinadora expressará seu julgamento mediante a atribuição de conceitos obedecendo a escala referida no Artigo 53 deste Regimento.

Art. 60 – Após a aprovação, o discente terá o prazo de trinta (30) dias para depositar três (3) exemplares e uma cópia em meio digital (arquivo em PDF) da dissertação ou tese, contendo as eventuais correções de ordem formal sugeridas pela banca examinadora, com formato e encadernação de acordo com as instruções expedidas pela Coordenação do Programa.

Art. 61 – A constituição de Banca Examinadora será sugerida pelo orientador, devendo ser indicados, no mínimo, dois professores substitutos.
Parágrafo único: O Colegiado poderá escolher apenas um (01) dos nomes indicados de outro programa.

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CAPÍTULO XV – DA TITULAÇÃO E DIPLOMA

Art. 62 – Para obtenção do grau de Mestre ou Doutor em Odontologia, o discente deverá ter cumprido, no prazo estabelecido pelo Programa, as seguintes exigências:
a) Ter integralizado os créditos curriculares;
b) Ter obtido aprovação no exame de qualificação;
c) Ter sua Dissertação ou Tese aprovada por uma banca examinadora;
d) Ter sua defesa homologada em reunião do Colegiado do Programa;
e) Estar em dia com suas obrigações na Unidade Acadêmica, tais como, empréstimo de material bibliográfico, equipamento ou outros materiais e demais obrigações definidas pelo Colegiado do Programa;
f) Ter entregado a versão definitiva da dissertação ou tese e apresentado o comprovante da submissão do(s) artigo(s) para publicação em revista qualificada, de acordo com os critérios do programa.
Parágrafo único: o candidato poderá depositar e defender a sua dissertação ou tese no formato de artigo(s), devendo incluir capítulos mais detalhados de material e métodos e discussão, a critério do orientador.

Art. 63 – Depois de aprovada a dissertação ou tese e cumpridas as exigências regimentais, o Colegiado do Programa homologará a defesa e concederá o grau correspondente.

Art. 64 – Após a homologação e concessão do grau de mestre ou doutor, a Coordenação do Programa encaminhará o respectivo processo à PROPESP, solicitando emissão do Diploma correspondente, acompanhado de documentação definida em Instrução Normativa específica da PROPESP.

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CAPÍTULO XVI – RECURSOS FINANCEIROS

Art. 65 – Os recursos financeiros do Programa de Pós-Graduação em Odontologia serão provenientes de dotações orçamentárias:
a) da Universidade Federal do Pará, destinados aos programas de pós-graduação;
b) de doações e subvenções de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas;
c) de agências de financiamento de projetos de ensino e pesquisa.

CAPÍTULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 66 Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Colegiado do Curso e em instância recursal decididos pelo CONSEPE.

Art. 67 Este regulamento entrará em vigor na data de sua homologação pelo Conselho Superior de Ensino e Pesquisa e Extensão (CONSEPE) da Universidade Federal do Pará, revogadas as disposições em contrário.

Art. 69 Este regulamento entrará em vigor na data de sua homologação pelo Conselho Superior de Ensino e Pesquisa e Extensão (CONSEPE) da Universidade Federal do Pará, revogadas as disposições em contrário.

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